O custo de não estar preparado
Imagine construir um patrimônio ao longo de décadas — imóveis, participações societárias, investimentos — e ver parte significativa dele ser consumida por tributos no momento em que deveria ser transmitido à família. Essa não é uma situação hipotética: é o que acontece, rotineiramente, com famílias e empresários que não se antecipam.
O planejamento sucessório é justamente a ferramenta jurídica que evita esse cenário. Ele consiste na organização preventiva da transferência de bens para a próxima geração, com foco em eficiência fiscal e preservação do legado familiar.
O principal tributo nesse processo é o ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — de competência estadual, que incide sobre qualquer transmissão gratuita de bens ou direitos.
Com as alterações trazidas pela Reforma Tributária (EC 132/2023) e pela Lei Complementar 227/2026, o planejamento sucessório deixou de ser um diferencial para se tornar uma necessidade urgente de gestão patrimonial.
Neste artigo, você vai entender como o ITCMD funciona, o que mudou com a nova legislação e quais estratégias são eficazes — e legítimas — para proteger o patrimônio da sua família.
Quando o ITCMD é devido
Antes de pensar em estratégias, é essencial compreender quando o imposto nasce juridicamente, tecnicamente qual é o seu fato gerador.
Transmissão Causa Mortis
Na herança, o fato gerador ocorre no exato instante do falecimento. Pelo chamado princípio da saisine, a lei considera que o autor da herança transmite imediatamente seu patrimônio de forma íntegra aos herdeiros naquele momento.
Uma consequência prática importante: a alíquota aplicável será aquela vigente na data da abertura da sucessã. Isso significa que, se o Estado elevar suas alíquotas amanhã, quem já faleceu hoje está protegido da mudança — mas quem ainda não planejou, não está.
Doação em vida: antecipação como estratégia
No caso de doações, o fato gerador ocorre na celebração do contrato ou na formalização do título translativo (PAULSEN, p. 156).
Antecipar transferências por doação é uma das estratégias mais utilizadas no planejamento patrimonial por dois motivos principais:
- Trava a base de cálculo no valor atual do bem, evitando que uma valorização futura aumente o imposto;
- Permite aproveitar alíquotas vigentes antes de eventuais aumentos legislativos.
Estratégias Clássicas de Planejamento e o Impacto da LC 227/2026
As ferramentas mais utilizadas no planejamento sucessório sofreram ajustes relevantes com a nova Lei Complementar. Veja o panorama atualizado.
Doação com Reserva de Usufruto
Nessa estrutura, o titular doa a nua-propriedade do bem ao herdeiro, mas mantém para si o direito de uso e de receber os frutos — aluguéis, dividendos, rendimentos — enquanto viver.
A LC 227/2026 trouxe uma definição importante: não incide ITCMD na extinção do usufruto que resulte na consolidação da propriedade plena no herdeiro (art. 150, II).
Na prática: o imposto é recolhido uma única vez, no momento da doação. Quando o usufrutuário falecer e o herdeiro passar a ser pleno proprietário, não há nova tributação. Isso elimina uma incerteza que gerava muitas disputas.
Holdings Patrimoniais e sucessão via quotas sociais
A integralização de imóveis em uma holding familiar e a posterior sucessão via quotas sociais é outra estratégia amplamente utilizada. A lógica é permitir que a transmissão ocorra de forma gradual e planejada, com maior controle sobre governança e tributação.
Porém, a LC 227/2026 trouxe uma exigência que demanda revisão nas estruturas existentes: para quotas de empresas não listadas em bolsa, a base de cálculo do ITCMD deve corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação dos ativos a valor de mercado.
O risco concreto: se a holding possui imóveis registrados pelo valor histórico contábil — muito inferior ao valor de mercado — o imposto passará a ser calculado sobre o valor real dos imóveis (MACHADO, Comentários ao Código Tributário Nacional, p. 33). Famílias que não revisarem suas estruturas podem ser surpreendidas com uma carga tributária muito maior do que a planejada originalmente.
Previdência Privada (VGBL e PGBL)
Os planos de previdência privada — especialmente o VGBL — têm natureza securitária e não são considerados herança para fins legais. Tanto o STF quanto o STJ consolidaram esse entendimento, e a LC 227/2026 confirmou expressamente a não incidência do ITCMD sobre esses valores.
Isso significa que os recursos acumulados em VGBL são transmitidos diretamente aos beneficiários indicados, fora do inventário e sem ITCMD — tornando a previdência privada um dos instrumentos mais eficientes do planejamento sucessório atual.
As mudanças da Reforma Tributária
A Emenda Constitucional 132/2023 alterou estruturalmente as regras do ITCMD em dois pontos que impactam diretamente o custo da sucessão.
Progressividade Obrigatória: quanto maior a herança, maior a alíquota
Antes da Reforma, muitos Estados aplicavam uma alíquota fixa para todos os casos. Agora, a progressividade é constitucionalmente obrigatória: a alíquota deve aumentar proporcionalmente ao valor do quinhão, legado ou doação recebido.
O teto continua sendo 8%, fixado pelo Senado Federal. Mas patrimônios elevados agora inevitavelmente alcançarão essa alíquota máxima, tornando o planejamento antecipado ainda mais relevante economicamente.
Exemplo prático: em um patrimônio de R$ 10 milhões transmitido sem planejamento, a alíquota máxima de 8% representa R$ 800 mil em impostos — sobre os quais haveria acréscimos de multa e juros em caso de atraso no inventário.
Fim do "Forum Shopping" Tributário
Antes da EC 132/2023, havia uma brecha: para bens móveis (quotas societárias, ações, investimentos), era possível escolher processar o inventário em Estados com alíquotas mais baixas.
Essa possibilidade acabou. A nova regra determina que, para bens móveis, títulos e créditos, o imposto compete ao Estado onde o falecido era domiciliado, independentemente de onde os bens estejam custodiados.
Famílias que mantinham estruturas voltadas a aproveitar alíquotas de outros Estados precisam revisar urgentemente seus planos.
O que não é tributado: meação e renúncia abdicativa
Nem toda transmissão patrimonial gera ITCMD. Conhecer as hipóteses de não incidência é parte fundamental de qualquer planejamento.
Meação do cônjuge sobrevivente
A meação não é herança. Ela representa a parcela do patrimônio que já pertencia ao cônjuge ou companheiro por força do regime de bens do casamento — e, portanto, não há transmissão, não há fato gerador, não há ITCMD (MACHADO, Comentários ao Código Tributário Nacional, p. 19; PAULSEN, Curso de Direito Tributário Completo, p. 151).
É um equívoco comum confundir meação com herança no momento do inventário. Identificar corretamente essa distinção pode reduzir significativamente a base de cálculo do imposto.
Renúncia Abdicativa: herança que "Volta ao Monte"
Quando um herdeiro renuncia à herança em favor do monte — ou seja, sem indicar um beneficiário específico —, juridicamente é como se a transmissão nunca tivesse ocorrido para ele. Não há fato gerador do ITCMD para o renunciante (MACHADO, Comentários ao Código Tributário Nacional, p. 18; QUINTANILHA, Manual de Direito Tributário, p. 610).
Essa figura é diferente da cessão de direitos hereditários, na qual o herdeiro transfere sua parte a outra pessoa — o que gera incidência do imposto. A distinção técnica é relevante e deve ser cuidadosamente observada no momento do inventário.
Doações sucessivas e a soma das bases de cálculo
Um ponto que merece atenção especial de quem já iniciou ou pretende iniciar um programa de doações parceladas ao longo dos anos:
A LC 227/2026 determina que doações sucessivas realizadas ao mesmo beneficiário devem ser somadas para fins de recálculo da progressividade (PAULSEN, Curso de Direito Tributário Completo, p. 164; QUINTANILHA, Manual de Direito Tributário, p. 650).
Isso significa que a estratégia de realizar pequenas doações anuais para permanecer em faixas de alíquota mais baixas ficou mais complexa: o acúmulo das doações anteriores será considerado no momento de cada nova transferência, podendo elevar a alíquota aplicável.
O planejamento, portanto, precisa ser prospectivo e coordenado, considerando o volume total de transmissões previstas — e não apenas cada operação isolada.
Planejamento é proteção
As mudanças trazidas pela EC 132/2023 e pela LC 227/2026 representam uma inflexão importante no custo tributário da sucessão no Brasil. A progressividade obrigatória, a nova base de cálculo para quotas de holdings e a consolidação da competência estadual pelo domicílio do falecido eliminaram brechas e tornaram o planejamento anterior insuficiente para muitas famílias.
A boa notícia é que o ordenamento jurídico brasileiro ainda oferece ferramentas legítimas e eficazes para reduzir a carga tributária na transmissão patrimonial: doação com reserva de usufruto, estruturação via previdência privada, revisão de holdings e programas de doações coordenadas, entre outras.
O que não é possível é improvisar. Navegar pelas novas regras exige análise técnica aprofundada, visão de longo prazo e acompanhamento jurídico especializado. Cada família tem uma composição patrimonial distinta, e a estratégia ideal precisa ser construída sob medida — não apenas copiada de modelos genéricos.
Referências
QUINTANILHA, Manual de Direito Tributário; MAZZA, Curso de Direito Tributário; MACHADO, Comentários ao Código Tributário Nacional; MACHADO SEGUNDO, Manual de Direito Tributário; PAULSEN, Curso de Direito Tributário Completo.
Postergar o planejamento sucessório não é neutralidade: é uma escolha que tem custo
Se você deseja avaliar a situação patrimonial da sua família ou da sua empresa à luz das novas regras do ITCMD, entre em contato com nossa equipe. Atuamos com planejamento sucessório e tributário para famílias e grupos empresariais.