Direito Administrativo

Licitações e
Contratos Administrativos.

Assessoria jurídica a empresas que contratam com o Poder Público, em todas as fases: análise de edital, disputa, execução contratual e defesa em processos sancionatórios. Lei nº 14.133/2021.

Miranda Teixeira Cardoso Advogados  ·  Atuação administrativa e judicial

Quem pode ser atendido

Empresas licitantes e contratadas

Participação, disputa e execução de contratos públicos.

Gestores e agentes de contratação

Defesa pessoal perante Tribunais de Contas e em processos de responsabilização.

Atuação por fase da contratação

Descrição de caráter técnico e informativo das frentes de trabalho em cada etapa do processo de contratação pública.

Fase preparatória

  • Análise prévia de editais e termos de referência
  • Pedidos de esclarecimento
  • Impugnação ao edital
  • Matriz de riscos e alocação de responsabilidades
  • Estruturação da documentação de habilitação
  • Adequação a exigências de qualificação técnica e econômico-financeira

Fase de disputa

  • Recursos administrativos e contrarrazões
  • Defesa da exequibilidade da proposta e questionamento de propostas inexequíveis
  • Inabilitação e desclassificação indevidas
  • Representação ao Tribunal de Contas
  • Mandado de segurança contra ato ilegal no certame

Execução contratual

  • Reequilíbrio econômico-financeiro, reajuste e repactuação
  • Aditivos, prorrogações e alterações contratuais
  • Atrasos de pagamento e glosas
  • Extinção contratual e rescisão unilateral
  • Subcontratação e cessão

Processo sancionatório e integridade

  • Defesa em processos de aplicação de sanções (arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021)
  • Discussão de dosimetria da penalidade (art. 156, §1º)
  • Reabilitação e baixa de registros no CEIS
  • Programas de integridade em contratações públicas
  • Contratação direta: dispensa e inexigibilidade

Prazos críticos

Prazos previstos na Lei nº 14.133/2021 para atos do processo licitatório
Ato Prazo (Lei nº 14.133/2021)
Impugnação ao edital / pedido de esclarecimento Até 3 dias úteis antes da abertura do certame (art. 164)
Resposta da Administração Até 3 dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à abertura (art. 164, parágrafo único)
Recurso administrativo 3 dias úteis da intimação ou da lavratura da ata (art. 165, I)
Contrarrazões 3 dias úteis (art. 165, §4º)
Mandado de segurança 120 dias da ciência do ato

Prazos gerais previstos em lei; o edital pode estabelecer disciplina específica. Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise do caso concreto.

Como funciona o atendimento

01

Envio do material

Você encaminha o edital, o contrato ou a notificação recebida.

02

Análise técnica

Identificação de riscos, das teses cabíveis e dos prazos aplicáveis ao caso.

03

Medida e acompanhamento

Elaboração da medida administrativa ou judicial e acompanhamento do andamento.

Modalidades de atuação

Formatos de contratação do serviço jurídico, definidos conforme a necessidade de cada demanda.

Atuação pontual

Trabalho delimitado a uma medida específica — uma impugnação, um recurso, uma defesa.

Assessoria continuada

Acompanhamento permanente das contratações públicas da empresa.

Parecer e consultoria

Análise escrita sobre questão jurídica determinada, sem atuação em processo.

Perguntas frequentes

A Lei nº 14.133/2021 não exige capacidade postulatória para a interposição de recurso administrativo — a própria licitante pode apresentá-lo. Ainda assim, a fundamentação envolve matéria técnica e jurídica e os prazos são curtos e preclusivos: deixar de suscitar a questão no momento próprio pode inviabilizar a discussão posterior. Por isso a assistência técnica costuma ser recomendável.

O encerramento do prazo do art. 164 fecha a via específica da impugnação, mas não esgota necessariamente as demais. Ilegalidades podem ser levadas ao conhecimento da própria Administração, dos órgãos de controle interno ou do Tribunal de Contas, e determinados vícios comportam discussão judicial. O cabimento e a utilidade de cada medida dependem da fase do certame e do vício apontado.

São sanções distintas previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021. O impedimento de licitar e contratar tem alcance restrito ao âmbito do ente federativo que aplicou a sanção e prazo mais curto. A declaração de inidoneidade alcança toda a Administração Pública, decorre das condutas mais graves e tem prazo maior. A sanção aplicável depende da conduta apurada e da dosimetria feita no processo.

O reequilíbrio destina-se a recompor a relação entre encargos e remuneração pactuada quando sobrevêm eventos de álea extraordinária — imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis — que onerem a execução do contrato. Não se confunde com o reajuste, que é a atualização por índice, nem com a repactuação. O pedido exige demonstração documental do desequilíbrio e do nexo com o evento.

A Lei nº 14.133/2021 prevê a reabilitação do licitante ou contratado sancionado, condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos legais — entre eles a reparação integral do dano causado à Administração, o pagamento da multa, o decurso do prazo mínimo previsto em lei e o cumprimento das condições fixadas pelo ente sancionador. O exame é feito caso a caso, à vista da sanção aplicada.

Sim. A atuação abrange empresas que participam de certames e executam contratos perante órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais. Como grande parte dos processos administrativos e judiciais tramita em meio eletrônico, o acompanhamento pode ser conduzido a distância.

Envie seu caso para análise.

Encaminhe pelo WhatsApp o edital, o contrato ou a notificação recebida, informando o nº do edital, o órgão e a data da sessão, quando houver.

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