Empresas e contribuintes que, por qualquer razão, deixam de cumprir uma obrigação acessória — emitir documentos fiscais, entregar declarações no prazo, escriturar corretamente livros contábeis — estavam sujeitos a penalidades cujos valores variavam amplamente de um estado para outro, sem qualquer parâmetro constitucional uniforme. Esse cenário gerou distorções graves, com multas chegando a superar, em muito, o próprio tributo envolvido.
No caso que originou a decisão, a Eletronorte foi autuada em mais de R$ 44 milhões por não emitir notas fiscais relativas a operações cujo ICMS já havia sido integralmente recolhido por substituição tributária. A multa correspondia a cerca de 150% do imposto — que, repita-se, já estava pago.
O que o STF decidiu
O Plenário do STF, ao julgar o Tema 487 em repercussão geral, fixou uma tese com quatro pontos e estabeleceu tetos objetivos para essas multas:
| Com tributo ou crédito vinculado | Sem tributo vinculado (valor de operação) |
| 60% | 20% |
| do valor do tributo ou crédito | do valor da operação ou prestação |
| Com agravantes: até 100% | Com agravantes: até 30% |
Quando há um tributo identificável ligado à infração (por exemplo, ICMS não declarado), a multa não pode superar 60% do valor desse tributo — podendo chegar a 100% apenas se houver circunstâncias agravantes, como dolo ou reincidência. Quando não há tributo vinculado, mas existe um valor de operação identificável (como nos casos de imunidade ou isenção), o limite é de 20%, elevado a 30% com agravantes.
Outros critérios relevantes
A decisão também determina que, na aplicação dessas multas, deve ser observado o princípio da consunção — a infração mais grave absorve a menos grave que lhe seja preparatória. Além disso, o aplicador da norma pode considerar outros parâmetros qualitativos, como adequação, necessidade, proporcionalidade, princípio da insignificância e vedação ao duplo sancionamento (ne bis in idem).
Multas de natureza predominantemente administrativa, como as aduaneiras, ficam fora desses limites.
A partir de quando vale?
O STF modulou os efeitos da decisão: os novos limites valem a partir da publicação da ata do julgamento. Ficam ressalvados os processos judiciais e administrativos em andamento até essa data, bem como os fatos geradores anteriores à decisão em relação aos quais a multa ainda não foi paga.
Se você ou sua empresa possui autuações em aberto envolvendo multas por descumprimento de obrigações acessórias, é recomendável avaliar se esses valores estão em conformidade com os novos parâmetros do STF. Nossa equipe de direito tributário pode auxiliar nessa análise.
Referência: STF. Plenário. RE 640.452/RO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 17/12/2025 (Repercussão geral – Tema 487) (Info 1203).