Em março de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou uma disputa relevante para empresas que compram mercadorias para revenda e apuram PIS/Pasep e Cofins pelo regime não cumulativo.
A questão era a seguinte: quando uma distribuidora compra produtos de um fabricante, a nota fiscal traz um valor de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). Como distribuidoras não fabricam nada, elas não conseguem aproveitar esse IPI — ele simplesmente vira custo, e por isso é chamado de IPI não recuperável. Durante anos, a própria Receita Federal autorizou que esse valor fosse incluído na base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins, reduzindo o montante a pagar.
Em dezembro de 2022, a Receita Federal mudou de posição por meio da Instrução Normativa n. 2.121/2022 e proibiu a prática. Diversas empresas recorreram à Justiça. O STJ manteve a posição da Receita.
O fundamento é claro: o crédito de PIS/Cofins existe para evitar a tributação em cascata — ou seja, para que o mesmo valor não seja tributado duas vezes ao longo da cadeia. Porém, o fabricante não paga PIS nem Cofins sobre o IPI que cobra: a lei exclui esse valor da receita tributável. Se o IPI nunca foi tributado por essas contribuições, não há tributação anterior a neutralizar — e, portanto, não há crédito a apropriar.
Tese fixada pelo STJ (Tema 1373): O IPI não recuperável incidente sobre a compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos de PIS/Pasep e Cofins, a partir das operações realizadas após 20/12/2022.
Um ponto importante: quem seguiu as orientações oficiais da Receita Federal antes dessa data está protegido. O STJ reconheceu a boa-fé dos contribuintes e deixou claro que o novo entendimento não pode ser aplicado retroativamente.
Se sua empresa atua no regime não cumulativo e ainda não revisou a apuração dos créditos de PIS/Cofins à luz desse julgado, é o momento de fazê-lo. Nosso escritório está à disposição para avaliar o impacto concreto na sua operação e orientar sobre os próximos passos.
STJ · 1ª Seção · REsp 2.198.235-CE e REsp 2.191.364-RS · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura · julgados em 11/3/2026 · Recurso Repetitivo – Tema 1373 · Info 881