Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou um entendimento de grande relevância prática para famílias de aposentados e pensionistas falecidos: os herdeiros e o espólio têm legitimidade para cobrar judicialmente a repetição do indébito tributário decorrente de valores de Imposto de Renda (IR) descontados indevidamente dos proventos do falecido — e isso independe de o titular ter feito qualquer pedido administrativo ou judicial em vida.
A isenção de IR para portadores de doenças graves
A Lei n.º 7.713/88 isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria, pensão e reforma de contribuintes que sejam portadores de determinadas doenças graves. Para ter direito ao benefício, é necessária a presença simultânea de dois requisitos:
- receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; e
- ser portador de uma das doenças expressamente listadas no art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/88.
O dispositivo legal abrange as seguintes enfermidades:
- Moléstia profissional
- Tuberculose ativa
- Alienação mental
- Esclerose múltipla
- Neoplasia maligna (câncer)
- Cegueira
- Hanseníase
- Paralisia irríversível e incapacitante
- Cardiopatia grave
- Doença de Parkinson
- Espondiloartrose anquilosante
- Nefropatia grave
- Hepatopatia grave
- Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
- Contaminação por radiação
- Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)
A isenção se aplica ainda que a doença tenha sido diagnosticada após a aposentadoria ou reforma. O reconhecimento do direito deve ser fundamentado em conclusão da medicina especializada — isto é, laudo ou declaração emitida por médico especialista, com a indicação do CID correspondente.
O caso concreto julgado pelo STJ
O STJ examinou a situação de uma servidora pública estadual aposentada que, durante o período em que recebia seus proventos com desconto mensal do IR na fonte, foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama — enfermidade prevista no art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 como hipótese de isenção. Apesar do diagnóstico, ela nunca formalizou pedido administrativo junto à Fazenda Pública nem ajuizou ação judicial para obter a isenção ou a devolução dos valores já descontados. Após seu falecimento, o filho, na qualidade de inventariante e representante do espólio, ingressou com ação requerendo o reconhecimento da isenção a partir da data do diagnóstico e a repetição do indébito referente aos cinco anos anteriores ao óbito.
As instâncias ordinárias extinguiram o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a isenção é direito personalíssimo e de que, sem qualquer manifestação da titular em vida, não haveria crédito formado a ser transmitido aos herdeiros. O STJ reformou esse entendimento.
O que decidiu o STJ
“Os herdeiros ou o espólio são legítimos para pleitear a repetição de valores de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, por se tratar de crédito patrimonial transmíssível com a herança, independentemente de prévio requerimento administrativo do titular em vida.”
Ementa do julgado — STJ, 2.ª Turma, AgInt no AREsp 2.866.825-RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 03/03/2026 (Info 886).
Os dois fundamentos centrais da decisão
1. O crédito decorrente do IR indevidamente retido tem natureza patrimonial
O STJ estabeleceu uma distinção fundamental: o direito à isenção em si é personalíssimo e se extingue com o falecimento do titular, pois ninguém pode assumir a condição de portador da doença em lugar de outra pessoa. Entretanto, o crédito decorrente do IR retido na fonte durante o período em que o titular já fazia jus à isenção tem natureza estritamente patrimonial. Esse crédito já existia no patrimônio do falecido antes do óbito e se incorpora ao acervo hereditário com a abertura da sucessão, nos termos do art. 943 do Código Civil.
Quanto à legitimidade processual, enquanto não concluído o inventário, é o espólio — representado pelo inventariante — quem detém legitimidade para figurar como autor da ação, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil. Após a partilha, a legitimidade passa aos próprios herdeiros. Em ambos os casos, não se trata de reclamar direito alheio em nome próprio: o que se cobra é direito patrimonial próprio, transmitido por sucessão.
2. Não é exigido prévio requerimento administrativo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.525.407/CE (Tema 1.373), sob relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, fixou em fevereiro de 2025 tese de repercussão geral com efeito vinculante, no seguinte sentido: o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de IR por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. O STJ aplicou esse precedente vinculante ao caso, confirmando que o espólio e os herdeiros podem ir diretamente ao Judiciário, sem necessidade de prévia provocação da administração fazendária.
O que precisa ser comprovado
Para o êxito da ação, é necessário demonstrar:
- Que o falecido recebia proventos de aposentadoria, pensão ou reforma;
- Que o falecido era portador de uma das doenças listadas no art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, comprovado por laudo ou declaração de médico especialista com indicação do CID correspondente;
- A data do diagnóstico, que marca o início do período de isenção e, por conseguinte, o início dos descontos indevidos;
- Os valores de IR efetivamente retidos na fonte a partir desse marco, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
A ausência de pedido administrativo do falecido em vida não é empecilho. O que determina o nascimento do crédito é o preenchimento dos pressupostos materiais — existência da doença e retenção do imposto no período correspondente —, e não a formalização de qualquer pedido.
Contra quem propor a ação
A identificação do polo passivo depende do vínculo do falecido com o sistema previdenciário ou funcional:
- Servidor público estadual ou municipal: a ação deve ser proposta contra o respectivo ente federativo responsável pelo pagamento dos proventos e pela retenção do imposto na fonte.
- Servidor público federal: a ação deve ser proposta contra a União, perante a Justiça Federal.
- Segurado do INSS (trabalhador da iniciativa privada): a ação também é proposta contra a União, perante a Justiça Federal, já que é a Receita Federal quem administra o IR.
Cada situação exige análise individualizada para a correta definição da competência e do réu.
Prazo para agir
O prazo prescricional para a repetição do indébito tributário é de cinco anos, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), contados da data de cada retenção mensal indevida do imposto. Isso significa que, no momento do ajuizamento da ação, somente os descontos realizados nos cinco anos imediatamente anteriores poderão ser cobrados — e não necessariamente a totalidade do período desde o diagnóstico.
Esse prazo corre de forma independente em relação ao óbito do titular: parcelas já prescritas antes do falecimento não se tornam exigíveis pela abertura da sucessão. Por isso, é indispensável agir com prontidão: a cada mês que passa sem o ajuizamento da ação, uma parcela de imposto indevido deixa de ser recuperável.
Como podemos ajudar
Nossa equipe está preparada para avaliar o seu caso de forma individualizada e verificar se há direito à repetição do indébito de IR. Se um familiar falecido era aposentado, pensionista ou reformado e foi diagnosticado com alguma das doenças previstas na legislação, entre em contato para uma consulta. A análise preliminar permitirá identificar os valores passíveis de recuperação, o polo passivo correto e a estratégia processual mais adequada ao seu caso.