O que muda com o novo entendimento do STJ?
Clínicas médicas, odontológicas, escritórios de advocacia e outras sociedades formadas por profissionais liberais podem ter direito a recolher o ISS por alíquota fixa — um benefício que, na prática, pode representar economia significativa. Entenda como funciona essa regra e quais os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O que é o ISS e como ele incide sobre profissionais liberais?
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) é um tributo de competência dos Municípios que incide sobre a prestação dos serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Médicos, dentistas, advogados, engenheiros e outros profissionais liberais estão sujeitos ao imposto.
A regra geral, prevista no art. 7º da LC 116/2003, é que o imposto incide sobre o preço do serviço. Existe, porém, uma exceção relevante: o regime diferenciado do chamado ISSQN Fixo, disciplinado pelo art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968.
O que é o ISSQN Fixo e por que ele é vantajoso?
No regime do ISSQN Fixo, o imposto não guarda relação com o preço cobrado pelo serviço. Em vez disso, é apurado mediante alíquotas fixas ou variáveis definidas em função da natureza do serviço. Para as pessoas físicas que atuam de forma individual, a base de cálculo independe inteiramente da remuneração recebida (art. 9º, § 1º, do DL 406/1968). Para as sociedades, o imposto é calculado em valor fixo para cada profissional habilitado que atue em nome da sociedade, seja sócio ou não (art. 9º, § 3º, do DL 406/1968).
Como o valor do imposto é fixo e não varia com a receita, o regime tende a ser mais favorável do que o modelo geral — especialmente para sociedades com faturamento elevado, nas quais o imposto calculado sobre o preço do serviço seria proporcionalmente maior.
Esse regime diferenciado foi expressamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (Súmula 663 do STF) e permanece válido mesmo após a edição da LC 116/2003, que revogou apenas artigos específicos do DL 406/1968, preservando o art. 9º.
Quem pode se beneficiar?
O DL 406/1968, com a redação dada pela LC nº 56/1987, relaciona expressamente as categorias profissionais habilitadas ao regime diferenciado. São elas:
- Médicos (inclusive análises clínicas, radiodiagnóstico e congêneres)
- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e protéticos (prótese dentária)
- Médicos veterinários
- Profissionais de contabilidade, auditoria, guarda-livros e técnicos em contabilidade
- Agentes da propriedade industrial
- Advogados
- Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos
- Dentistas
- Economistas
- Psicólogos
Importante: a lista é taxativa. Profissões não relacionadas no rol — como fisioterapeutas, por exemplo — não estão amparadas pelo regime diferenciado do DL 406/1968, podendo haver discussão específica com base em outros fundamentos jurídicos.
Sociedade limitada pode usufruir do ISS Fixo?
Durante anos, esse foi um ponto de intensa controvérsia. Muitos municípios recusavam o benefício às sociedades constituídas sob a forma de responsabilidade limitada (Ltda.), sustentando que somente seriam beneficiárias as sociedades organizadas sem esse tipo societário específico.
O STJ pacificou a questão: adotar a forma societária de responsabilidade limitada não impede, por si só, o acesso ao regime diferenciado do ISS. O que define o direito ao benefício é a forma como o serviço é efetivamente prestado — se de modo pessoal pelos sócios ou por meio de uma estrutura empresarial —, e não o tipo societário escolhido na constituição da empresa. O próprio Código Civil (art. 983) admite que uma sociedade simples se constitua sob a forma limitada sem perder sua natureza não empresarial.
Os três requisitos exigidos pelo STJ (Tema Repetitivo 1323)
Em outubro de 2025, ao julgar os REsps 2.162.486-SP e 2.162.487-SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1323), o STJ fixou tese vinculante para uniformizar o tema em todo o país. Nos termos do acórdão, o regime de alíquota fixa somente se aplica quando presentes, de forma cumulativa, as seguintes condições:
“A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter person alíssimo da atividade.”
(i) Prestação pessoal dos serviços pelos sócios
Os serviços devem ser executados direta e pessoalmente pelos próprios sócios profissionais. O trabalho intelectual e técnico precisa partir de quem compõe o quadro societário. A presença de funcionários administrativos de apoio — como recepcionistas e auxiliares — não descaracteriza a pessoalidade. O que afasta o benefício é a situação em que a prestação do serviço final passa a depender, de modo predominante, de profissionais externos ao quadro societário.
(ii) Assunção de responsabilidade técnica individual
Cada sócio deve responder pessoalmente pelos atos técnicos que pratica, em conformidade com as exigências do respectivo conselho profissional (CRM, CRO, OAB, CREA, CRC, entre outros). Não basta que a responsabilidade recaia genericamente sobre a pessoa jurídica: é necessário que cada procedimento ou ato profissional tenha um responsável identificado e individualmente imputável.
(iii) Inexistência de estrutura empresarial
A sociedade não pode funcionar com características próprias de empreendimento comercial, em que a atividade-fim é entregue por meio de mão de obra organizada e capital, e não pelo esforço intelectual direto dos sócios. O STJ identificou como indícios de estrutura empresarial:
- Abertura de unidades em localidades geograficamente distintas;
- Incorporação de grande número de profissionais além dos sócios para realizar o serviço principal;
- Atuação em múltiplas especialidades profissionais distintas das dos sócios (multiprofissionalidade);
- Gestão concentrada em poucos sócios administradores que não prestam diretamente os serviços.
Exemplos práticos: quem se enquadra e quem não se enquadra?
Enquadra-se no ISS Fixo:
- Clínica médica formada por dois cardiologistas sócios que realizam pessoalmente todas as consultas e procedimentos, com apoio de uma recepcionista e uma técnica de enfermagem.
- Escritório de advocacia composto por quatro advogados-sócios, cada um responsável pelos processos que conduz, com uma única sede e estrutura de apoio administrativo enxuta.
Não se enquadra no ISS Fixo:
- Clínica odontológica que, embora fundada por quatro cirurgiões-dentistas sócios, expandiu sua operação contratando dezenas de dentistas, médicos e biomédicos externos, e passou a manter unidades em mais de uma cidade, com gestão centralizada em apenas dois sócios.
- Sociedade de engenharia cujos sócios exercem exclusivamente funções administrativas, delegando integralmente a execução técnica dos projetos a uma equipe de empregados contratados.
O que fazer se o município negar o benefício?
Muitos municípios ainda resistem em reconhecer o direito ao ISS Fixo, sobretudo quando a sociedade adota a forma limitada. Com a tese vinculante firmada no Tema 1323 — que obriga juízes e tribunais a seguir o entendimento do STJ — tornou-se mais consistente a possibilidade de se questionar, judicial ou administrativamente, a cobrança indevida.
Além disso, caso a sociedade tenha recolhido o ISS em valor superior ao devido nos últimos cinco anos — prazo previsto no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN) —, é possível pleitear a restituição ou compensação dos valores pagos a mais.
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